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Conduzir sob o efeito de álcool: o que a lei ‘diz’ e as multas a pagar

By on 20 Março, 2018

São por demais óbvios os perigos que acarreta a condução sob o efeito de álcool. Ainda assim, aqui e ali há sempre quem ‘escorregue’ neste capítulo que tem regras claras no Código da Estrada. Há uma taxa máxima legalmente permitida e, a partir daí, surgem as coimas. Mas será que sabemos exatamente o que, à luz da lei, significa “conduzir sob influência de álcool” e quais as multas que nos esperam se não o respeitarmos. Conheça a resposta a estas questões na galeria em cima ou consultando os tópicos em baixo.

André Duarte

Fonte: Autoridade Nacional Segurança Rodoviária / Código da Estrada

É no artigo 81.º do Código da Estrada, intitulado, “Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”, que surgem os valores permitidos por lei e respetivas multas a pagar em caso de incumprimento. O mesmo refere, no ponto 1: “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. No entanto, há nuances naquilo que se considera “conduzir sob influência” das referidas substâncias, como veremos nos próximos pontos;

A condução sob o efeito de álcool só o é, segundo o Código da Estrada, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;

Para condutores de veículos “de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas”, o valor de 0,5 g/l desce para os 0,2 g/l;

Segundo o Código da Estrada: “A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.”

Em termos de multas, segundo o Código da Estrada, os valores vão de “€ 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;”

“€ 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.”

“Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.”

 

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