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Ultrapassar pela direita é proibido? E dá multa? Claro que é proibido e sim dá multa!

By on 13 Julho, 2020

Quando os “velozes” insistem em circular pela faixa da esquerda, alguns fazem a ultrapassagem pela direita, cansados de esperar pela sua vez de seguir pela faixa da esquerda. Pois… mas não pode!

Em primeiro lugar, devemos sempre circular pelo lado direito, com a distância necessária para a berma ou passeios, no sentido de evitar um acidente. Mas, vamos ver o que diz o código da estrada. 

no Artigo 41º do Código da Estrada relativo às “Ultrapassagens Proibidas” (ponto 4), diz:

  1. É proibida a ultrapassagem:
    1. a) Nas lombas;
    1. b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
    1. c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
    1. d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
    1. e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
    1. f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
    1. g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
  2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
  3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto
  4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
  5. Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

De acordo com o artigo 37 do Código da Estrada:

  1. Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
  2. Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
    1. a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
    1. b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões
  3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

O artigo 36.º não deixa dúvidas:

  1. A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
  2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
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